JUSTIFICATIVA


SAJ-DCDAO-PL-EX-59/2020 

Processo nº 16.950/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que estabelece a prorrogação do Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei que versa sobre a prorrogação do PERFIS, busca continuar incrementando a arrecadação de valores inadimplidos por mais 30 (trinta) dias, alterando o artigo 12, da Lei nº 12.221, de 31 de agosto de 2020. 

Dentro deste contexto, temos que não apenas nosso Município, mas o Brasil todo, e o Mundo, foram surpreendidos pela acentuada queda na atividade econômica de forma repentina e sem precedentes, impossibilitando qualquer forma de planejamento coordenado com o objetivo de amenizar os impactos desta pandemia. 

A retração econômica que continuamos vivendo produz um enorme impacto na arrecadação de Sorocaba. Ainda ocorre perda na arrecadação dos tributos próprios. Os repasses advindos da participação do município na arrecadação do ICMS também não são suficientes, resultado do não funcionamento do comércio por um longo período. Com a situação financeira de muitos munícipes deteriorada, principalmente no segundo trimestre, muitos ainda deixam de honrar com o IPTU, prejudicando a arrecadação. 

O objetivo da prorrogação do PERFIS é continuar a buscar um incremento na arrecadação por meio de pagamento incentivado, com vista a reduzir a diferença entre as receitas e despesas realizadas, possibilitando assim que os compromissos sejam honrados por parte da Prefeitura de Sorocaba. 

Sem este incentivo, provavelmente, não seriam pagos, no curto ou médio prazo. Com isto, além da redução da dívida ativa, a Prefeitura de Sorocaba se beneficia de um incremento de caixa, essencial para enfrentar a atual situação gerada pela pandemia do Coronavírus.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.